Marco Legal da Geração Distribuída
Por Ana Carolina Katlauskas Calil e Karin Yamauti Hatanaka*
Foi publicada, em janeiro de 2022, a Lei nº 14.300/2022, regulando o Marco Legal para desenvolvimento de projetos de micro e minigeração distribuída de energia elétrica. Considera-se geração distribuída (ou GD) a geração de energia pelo próprio consumidor (no próprio local de consumo – usualmente em rooftop – ou de forma remota, desde que na mesma área da distribuidora). A energia injetada no sistema de distribuição pelo consumidor é descontada da energia consumida (net metering). A geração distribuída está limitada a conjuntos de equipamentos com capacidade instalada de até 5 MW.
Geração distribuída não é novidade no Brasil – o setor começou a se desenvolver desde a edição, em 2012, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), da Resolução Normativa nº 482, que primeiro versou sobre o tema, com crescimento notável a partir de sua revisão em 2015. Hoje, segundo dados da ANEEL, mais de 800 mil unidades consumidoras apresentam sistemas de GD instalados, correspondentes a 9.000 MW, a grande maioria por geração fotovoltaica (placas solares).
No entanto, a GD no Brasil sempre foi objeto de polêmica. Dentro e fora do Congresso não eram incomuns discussões entre defensores e detratores da GD, na forma proposta pela ANEEL – por vezes com argumentos polarizados que iam do “taxar o sol” ao “taxar os pobres”.
Causava grande desconforto, ainda, o Acórdão nº 3.063/2020 do Tribunal de Contas da União (TCU), no qual o tribunal, vislumbrando ilegalidade na Resolução Normativa nº 482, determinou à ANEEL a revisão do marco regulatório em até 90 dias, para retirada de subsídios. Essa decisão foi posteriormente suspensa pelo TCU em abril de 2021.
Nesse cenário, o setor, até a edição da nova lei, vivia a constante apreensão sobre a revisão das regras aplicáveis à GD. Conquanto as instabilidades não impediram o setor de crescer, é certo que a situação corrente causava obstáculos para a financiabilidade dos projetos, principalmente de longo prazo na modalidade project finance, em que o repagamento da dívida depende primordialmente das receitas do projeto.
Dessa forma, foi muito aguardada a edição do Marco Legal, conferindo maior estabilidade e previsibilidade ao setor. O longo debate do Marco Legal permitiu a discussão mais aprofundada, tendo como pano de fundo a necessidade de alinhamento de interesses entre desenvolvedores de projetos, autoridades governamentais e concessionárias de distribuição com relação ao tema da cobrança do uso da rede, principal ponto de controvérsia.
O texto da nova lei mantém até o dia 31 de dezembro de 2045 as regras atuais – cobrança apenas de custo de disponibilidade ou demanda – para as unidades consumidoras que já contam com o sistema de GD e, também, para aquelas que protocolem a solicitação de acesso em até 12 meses, contados da publicação da nova lei. Sistemas que ingressarem com solicitações de acesso após o prazo mencionado acima, de 12 meses, estarão sujeitos a uma cobrança progressiva da tarifa-fio (ou TUSD Fio B), variando de 15% a 90% até 2028, e 100% a partir de 2029.
Quando da sanção da Lei nº 14.300/2022, o veto presidencial afastou a possibilidade de emissão de debêntures de infraestrutura voltadas para financiamento de projetos de minigeração distribuída. Segundo as razões do veto, a proposta demandaria estudo orçamentário prévio, tendo em vista a criação de novos benefícios fiscais. O veto agora pode ser revisto pelo Congresso.
De toda forma, com ou sem debêntures de infraestrutura, o Marco Legal já representa um importante avanço para a implementação de estruturas de project finance no setor de geração distribuída, uma vez que confere a estabilidade jurídica tão cara a esse tipo de financiamento de longo prazo.
*Ana Carolina Katlauskas Calil e Karin Yamauti Hatanaka são sócias na área de Infraestrutura e Energia de TozziniFreire Advogados